TCM Rejeita contas da Prefeitura e Câmara do Município de Serra do Ramalho
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia rejeitou as contas da Câmara Municipal de Vereadores de Serra do Ramalho (Gestora FELIZDINOLIA NASCIMENTO CARDOSO) e da Prefeitura Municipal (Gestor DEOCLIDES MAGALHÃES RODRIGUES) conforme resumo decisório dos processos do TCM abaixo:
Processo TCM nº 02892e16 – Gestora FELIZDINOLIA NASCIMENTO CARDOSO
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Diante do exposto, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 40 e parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar nº. 06/91, combinado com as disposições da Resolução TCM n° 222/92, sobretudo em decorrência das irregularidades encontradas em processos licitatórios, vota-se no sentido de emitir parecer prévio pela rejeição, porque irregulares, as contas da Câmara Municipal de SERRA DO RAMALHO, referente ao exercício financeiro de 2015, correspondentes ao processo e-TCM nº 02892e16 de responsabilidade da Sra. Felizdinolia Nascimento Cardoso, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
• Multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fundamento nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, em razão dos questionamentos descritos no decisório;
• Ressarcimento ao Tesouro Municipal no valor de R$3.415,68 (três mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), referente a despesa com publicidade sem a comprovação de matéria publicada, processo de pagamento nº 414, devendo o mencionado valor ser atualizado e 4 acrescido de juros legais na data do pagamento, com base no art. 68 combinado com o art. 76, inciso III, alínea c, todos da Lei Complementar nº 06/91.
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Processo TCM nº 02208e16 – Gestor: Deoclides Magalhães Rodrigues
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Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia emita Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho, Processo TCM nº 02208e16, exercício financeiro de 2015, da responsabilidade do Sr. Deoclides Magalhães Rodrigues.
Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II, combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d”, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), notadamente em razão da elaboração de orçamento fictício; questionamentos envolvendo procedimentos licitatórios; baixa arrecadação da Dívida Ativa; deficiente comprovação da Dívida Fundada interna; indevido pagamento de subsídio a agente político; realização de despesa com pessoal acima do limite definido na LRF; irregular contratação de pessoal por tempo determinado; pagamento de despesa sem respaldo legal; indevido pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento de obrigações junto ao INSS, desconformidades registradas na cientificação anual e procedimentos contábeis em descompasso com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e não comprovação da devida obediência à Lei Complementar nº 131/2009 – Transparência Pública.
Imputar ainda ao gestor, com esteio no art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, ressarcimento da quantia de R$10.242,53 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$7.982,10 proveniente da realização de despesa sem comprovação (processo de pagamento não enviado à Regional); R$329,83 em razão do indevido o pagamento de juros e multa por atraso no adimplemento de obrigação junto ao INSS; e R$1.930,60 oriundo de irregular pagamento de subsídios 21 ao Secretário de Agricultura, Sr. Gervásio Araújo Santos, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, ficando assegurado ao gestor o direito de regresso contra o agente político indevidamente aquinhoado.
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