Requisitos Básicos Para Aposentadoria nos RPPS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REQUISITOS (MULHER) PROFESSORA |
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Apos. Voluntária Tempo Contribuição – Art. 6º da E.C. 41/2003 – ESPECIAL |
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Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. | |
Tempo de Contribuição | 9125 (25 Anos) |
Tempo de Serviço Público | 7300 (20 Anos) |
Tempo de Carreira | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 50 (Anos) |
REQUISITOS (HOMEM) PROFESSOR |
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Apos. Voluntária Tempo Contribuição – Art. 6º da E.C. 41/2003 – ESPECIAL |
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Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. | |
Tempo de Contribuição | 10950 (30 Anos) |
Tempo de Serviço Público | 7300 (20 Anos) |
Tempo de Carreira | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 55 (Anos) |
REQUISITOS (MULHER) GERAL |
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Apos. Voluntária Tempo Contribuição – Permanente da E.C. 41/2003 |
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Tempo de Contribuição | 10950 (30 Anos) |
Tempo de Serviço Público | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 55 (Anos) |
REQUISITOS (HOMEM) GERAL |
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Apos. Voluntária Tempo Contribuição – Permanente da E.C. 41/2003 |
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Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88 com redação da EC 41/2003. | |
Tempo de Contribuição | 12775 (35 Anos) |
Tempo de Serviço Público | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 60 (Anos) |
Os requisitos acima são os básicos em que a maioria dos servidores públicos do município se enquadram. Para outros requisitos nos procure para simularmos outros requisitos.
APOSENTADORIA POR IDADE
REQUISITOS (HOMEM) |
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Aposentadoria por Idade – Redação E.C. 41/2003 |
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Tempo de Serviço Público | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 65 (Anos) |
REQUISITOS (MULHER) |
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Aposentadoria por Idade – Redação E.C. 41/2003 |
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Tempo de Serviço Público | 3650 (10 Anos) |
Tempo no Cargo | 1825 (5 Anos) |
Idade Mínima | 60 (Anos) |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
REQUISITOS (AMBOS OS SEXOS) |
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Aposentadoria Compulsória Lei Complementar n. 152 de 04/12/2015 | |
Idade Mínima | 75 (Anos) |
Observação
Aos segurados que completaram a idade de 70 anos até 03/12/2015, inclusive, deve ser mantido ou concluído o ato de concessão da aposentadoria compulsória, na data em que atingida a data limite, pois a Lei Complementar nº 152/2015 não previu efeitos retroativos ou situações transitórias.